8 de setembro de 2009

Subestação do Castelo do Queijo - I


O estado do edifício em 1988 quando foi cedido pelos STCP para a criação do CLIP - Colégio Luso Internacional do Porto.


ACÔRDO DE CEDENCIA GRATUITA E TEMPORARIA DO
PREDIO DO CASTELO DO QUEIJO
------OUTORGANTES -----
PRIMEIRO -
SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, com sede na Av . da Boavista 806, no Porto, representado pelo seu Presidente do Conselho de Gerencia, Senhor Engenheiro Carlos Eugenio Pereira de Brito, casado, residente naRua Bras Cubas, 66 - 2Q - Porto, abaixo abreviadamente designado por primeiro outorgante
SEGUNDO -
FUNDAÇÃO LUSO INTERNACIONAL PARA A EDUCAÇÃ E CULTURA NA ZONA NORTE, com sede na Rua Sá da Bandeira, 726 - 2Q - Dt no Porto, representado pelo seu Presidente, Senhor Dr. Artur Alexandre Feio Victoria Candeias, casado, advogado, residente na Rua Sá da Bandeira, 726 - 2Q - Dt no Porto.

Entre ambos os outorgantes celebra-se 0 presente contrato de cedência gratuita do EDIFICIO DA SUBESTAÇÃO DO CASTELO DO QUEIJO, por prazo e com as clausulas seguintes:
1 - O primeiro outorgante e proprietário e possuidor do prédio ,
2 - o primeiro outorgante entrega ao segundo o identificado prédio, desocupado para este o utilizar.
3 - O identificado prédio destina-se a ser utilizado como estabelecimento de ensino no pleno desenvolvimento da actividade do segundo outorgante e instalação da sua sede.
4 - O primeiro outorgante autoriza que segundo a nele exerça a sua activic1.até ate 31 de Dezembro de 1998 (trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito), data em que o segundo outorgante devera devolver ao primeiro completamente livre e desocupado.
5 - o primeiro outorgante autor o segundo efectuar no prédio todas as obras necessárias a adaptação do prédio para o fim a que se destina.
6 - As obras a efectuar não poderão alterar a sua traça, devendo o respectivo projecto ser aprovado pelo primeiro outorgante.
7 - o segundo outorgante obriga-se a entregar ao primeiro o prédio no termo do prazo com todas as benfeitorias nele introduzidas.
8 - Caso 0 segundo outorgante por qualquer motivo, não o fizer será da responsabilidade exclusiva do primeiro outorgante, a sua entrega completamente livre e desocupado no termo do prazo e pagar uma indenização correspondente e a 1 500 000$00 -
Porto, (...) 8 de Abril de 1988

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